domingo, 2 de junho de 2013

Deficientes no Mercado de Trabalho

Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais se encontram muitos dos 500 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência. Busca-se um mundo onde as oportunidades iguais para as pessoas com deficiência se tornem uma conseqüência natural de políticas e leis sábias que apóiem o acesso, bem como a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade.
As pessoas com deficiência, assim como a todo cidadão brasileiro, é constitucionalmente garantido o direito ao trabalho, cujo valor social constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
O direito ao trabalho é um dos mais importantes dos direitos humanos e a inclusão social das pessoas com deficiência não se resume a sua inserção no mercado de trabalho, mas lhe tem como ponto alto.
Destaca-se que não é de hoje a preocupação de tornar produtivas as pessoas com deficiência, que a princípio sempre foram vistas como um encargo a ser suportado, com certo desagrado, pelos ditos normais da sociedade.
No Brasil, os dados mais recentes a que tivemos acesso foram os publicados pela OMS (Organização Mundial de Saúde – 1999) que indicam a existência de 16 milhões de pessoas com deficiência  (cerca de 10% do total da população), e os dados do CENSO 2000 que revelam a existência de 24,5 milhões de pessoas com deficiência no país (14,5% do total da população). Estima-se que, do total das pessoas com deficiência, 9 milhões encontram-se em idade de trabalhar, mas apenas 1 milhão delas trabalham formal ou informalmente.
De acordo com os dados divulgados pela OIT, o desemprego entre as pessoas com deficiência com idade para trabalhar é extremamente maior do que entre as pessoas que não portam nenhuma deficiência, podendo chegar a 80% em alguns países em desenvolvimento.
Os dados relatados merecem uma análise do ponto de vista da efetividade legal, porquanto o Brasil tem leis em vigor que visam a inclusão social deste grupo, baseadas, principalmente, na reserva de mercado de postos de trabalhos em empresas privadas e em cargos públicos.
No âmbito das empresas privadas, a saída encontrada pelo Estado brasileiro foi no sentido de tornar obrigatória a participação das pessoas com deficiência nas empresas com mais de 100 empregados, em percentual variável de 2% a 5% do total de empregados.
Na esfera administrativa, a Lei n. 8.112/90, impõe que a União reserve, em seus concursos,  até 20% dasvagas a pessoas com deficiência, havendo iniciativas semelhantes nos Estados e Municípios para o regime dos servidores públicos celetistas e estatutários.
No desenvolvimento, são trazidas as normas da OIT, que destinaram ao assunto três Recomendações (nº 99, de 1995 ; nº 168, de 1983 e nº 169, de 1984) e uma Convenção (nº 159, de 1983, ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989).
Segue-se um apanhado sobre a evolução legislativa no Brasil acerca do tema, tendo como ponto de partida a Constituição Federal de1988.
Com base nas diretrizes traçadas, o Brasil editou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que significou uma resposta imediata aos questionamentos trazidos com a Constituição Federal. O referido diploma, contudo, só foi regulamentado em 1999 com a edição do Decreto nº 3.298/99.
Mesmo com a edição do decreto referido, muitas têm sido as dificuldades de implementação das políticas protetivas ali definidas. Assim, torna-se importante a observação sobre o que tem sido feito pelos órgãos fiscalizadores governamentais para o cumprimento das normas e as sugestões sobre o tema.
O objetivo geral traçado foi a análise das principais fontes de regulamentação sobre o trabalho das pessoas com deficiência no Brasil e o objetivo específico perseguido foi a verificação da efetividade ou não das leis brasileiras de incentivo à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

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